JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011479-12.2015.5.01.0551

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011479-12.2015.5.01.0551, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O acórdão recorrido consignou que " a prova testemunhal foi desconsiderada ", pois já existiam nos autos elementos suficientes para formação do convencimento do juízo. Diante de tal evidência fática, não há falar em violação do art. 5º, LV, da CF, devidamente observado. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 7º e seus incisos, 8º, 170, caput , e 193 da CF; 3º da CLT; e 11 e 932, III, do CC/02 não tratam especificamente de indenização por danos morais. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, não ocorrendo isso em relação ao inadimplemento de parcelas salariais ou de atraso do pagamento das verbas rescisórias, situações que requerem a efetiva comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto e considerando não se tratar de hipótese de atraso reiterado no pagamento de salários, não há falar em reconhecimento de dano moral e, consequentemente, no dever de indenizar. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011479-12.2015.5.01.0551. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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