JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010227-74.2015.5.03.0144

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010227-74.2015.5.03.0144, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. A insurgência da executada diz respeito ao reconhecimento do grupo econômico. Nesse sentido, a par da conclusão do Tribunal a quo , o processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do único dispositivo constitucional elencado (art. 170 da CF), na forma exigida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte. Isso porque do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento do agravo de petição interposto pela executada constata-se que a controvérsia não foi resolvida à luz do artigo 170 da Constituição Federal e, apesar da oposição de embargos de declaração, o Regional assentou que " ( ... ) a embargante, em seu agravo de petição, nada questionou acerca de uma possível violação ao artigo 170 do Constituição da República e, por isso, a ausência de menção ao dispositivo legal em tela não constitui omissão sanável pela via dos embargos ", sendo certo ainda que a executada não argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010227-74.2015.5.03.0144. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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