JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000386-15.2019.5.14.0401

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000386-15.2019.5.14.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. ESTABILIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Consignou o Tribunal Regional que "o caso envolve a criação de um sindicato novo, com representação restrita aos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços de escolta armada e transporte de valores do Estado do Acre, exclusivamente quanto aos empregados ocupantes dos cargos especializados em escolta, chefes de equipe de carro forte e motoristas de carro forte ". Nessa linha de entendimento, assentou que o sistema sindical " comporta a livre possibilidade de dissociação e de desmembramento de categorias, por meio dos quais são criados sindicatos para representar categorias mais específicas, antes contempladas por entidade mais abrangente" , o que não implica desrespeito ao princípio da unicidade sindical, impondo-se reconhecer legitimidade de representação à nova entidade. Com efeito, esta Corte esposa entendimento de ser cabível o desmembramento de categoria econômica mais abrangente, quando as atividades similares e conexas adquirem condições de representatividade, em razão do princípio da especificidade, adotados nos arts. 570 e 571 da CLT, sem que isso implique em violação do princípio da unicidade sindical, capitulado no art. 8º da CF. De outro modo, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à concessão do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000386-15.2019.5.14.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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