- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000908-12.2015.5.02.0435, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL . DESMEMBRAMENTO DA BASE TERRITORIAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível o desmembramento de entidade sindical, desde que observados os limites territoriais e a possibilidade de representação efetiva da categoria. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que o sindicato autor é o legítimo representante dos seus filiados, cuja atividade profissional se desenvolve na Região do ABC/São Paulo. Asseverou que não ofende o princípio da unicidade sindical a dissociação de entidade sindical de âmbito estadual para a constituição de sindicato com base territorial de abrangência restrita ao município de Santo André e região, por se tratar de matéria afeta à autonomia da vontade coletiva. Diante do contexto delineado, não se verifica violação direta e literal do art. 8º, II, III, V e VI, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000908-12.2015.5.02.0435. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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