JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000424-91.2015.5.02.0301

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000424-91.2015.5.02.0301, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT dispõe que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . In casu , o reclamante, nas razões do recurso de revista, arguiu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, nas mencionadas razões recursais, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no comando consolidado suso mencionado. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 927, 932, III, E 933 DO CC NÃO CONFIGURADA. A indenização decorrente do acidente de trabalho está condicionada à configuração da culpa, do nexo de causalidade e do dano, ou seja, atrela-se o dever de indenizar à conjunção da tríade dano, nexo e culpa, a qual permite reconhecer a responsabilidade do empregador. In casu , o Tribunal a quo rechaçou, veementemente, a configuração de culpa da reclamada, mormente porque não fora demonstrado nos autos que teria havido descumprimento dos preceitos de saúde e segurança do trabalhador, bem como a configuração do dano, consignando que o reclamante " apresenta higidez clínica ", que " o acidente de trabalho não gerou incapacidade laboral ", tendo havido " o restabelecimento pleno do autor, sem qualquer sequela ou diminuição da capacidade laborativa ". Logo, tem-se por ilesos os arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, em face da decisão regional que concluiu que não era devida indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho havido, tendo em vista a não configuração da tríade dano, nexo e culpa, capaz de alicerçar a indenização pretendida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SALÁRIO POR FORA. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, DO TST. O aresto paradigma acostado nas razões do recurso, para o embate de teses, é silente acerca da hipótese dos autos, em que a pretensa limitação da condenação ao período laborado com a testemunha não havia sido objeto de recurso. Assim, o aresto suso mencionado carece da necessária especificidade, emergindo como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000424-91.2015.5.02.0301. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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