- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001995-55.2016.5.06.0144, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA Nº 340 DO TST. JORNADA EXTRAORDINÁRIA NÃO RELACIONADA À VENDA. Do acórdão embargado não se verifica a existência de nenhum dos vícios do art. 897-A da CLT e 1 . 022 do CPC. Com efeito, está expressamente registrado na decisão embargada que foi deferido o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional em relação às horas extraordinárias. Ora, resta claro que a condenação referiu-se àquelas horas que excederam da jornada normal de trabalho à qual o reclamante estava submetido. Inexistem, portanto, omissões, obscuridades, contradições ou equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001995-55.2016.5.06.0144. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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