JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001778-84.2017.5.06.0141

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001778-84.2017.5.06.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. LABOR INTERNO EM SOBREJORNADA. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS ÀS VENDAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - Discutiu-se perante essa Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais apenas e somente um único parâmetro para o cálculo - incidência da diretriz da Súmula nº 340 do TST - tendo sido concluído pelo afastamento. 2 - Os demais elementos da condenação das horas extras necessários para sua liquidação (jornada, adicional, base de cálculo) já foram estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem reforma no aspecto. 3 - Não caracteriza omissão a falta de manifestação da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais sobre questão ou matéria não devolvida no recurso de embargos. 4 - Caso em que a irresignação da parte, manifestada por meio de embargos de declaração, não se adequa às hipóteses de vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001778-84.2017.5.06.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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