JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001759-06.2016.5.06.0144

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0001759-06.2016.5.06.0144, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. DELIMITAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. De fato, verifica-se a existência do vício alegado pela reclamante. No caso, o dispositivo decisório que consigna o conhecimento do recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST e o seu provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras determinou o adicional de 50% sem observar que há pedido , na inicial , de aplicação do adicional constante de norma coletiva. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para retificar o provimento do dispositivo decisório no sentido de condenar a reclamada ao pagamento da hora normal acrescida do adicional convencional aplicável, nos períodos em que o reclamante laborou em jornada extraordinária sem a realização de vendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos para imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001759-06.2016.5.06.0144. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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