JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0002421-29.2013.5.02.0065

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0002421-29.2013.5.02.0065, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. VERBA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. A decisão impugnada, ao não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, em relação ao pagamento de gratificação especial e reflexos, abordou todos os aspectos correlatos à controvérsia. Logo, os declaratórios não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002421-29.2013.5.02.0065. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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