JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010989-79.2016.5.03.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010989-79.2016.5.03.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. In casu , constata-se que a decisão embargada não padece de qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios. 2. Cotejando-se os fundamentos do despacho denegatório, no sentido da aplicabilidade da OJT nº 70 da SBDI-1/TST ao caso, e as razões do agravo de instrumento da autora, vislumbra-se que o referido apelo cumpre seus pressupostos legais de admissão, alcançando sua finalidade. Assim, rejeita-se o pleito de aplicação da Súmula nº 422 deste colendo Tribunal Superior. 3. Outrossim, quanto à "gratificação especial", houve pronunciamento expresso desta colenda Turma no sentido de que o pagamento desta parcela pelo Banco a apenas alguns empregados, excluindo outros, como a autora, sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia (pág. 1.581). 4. Nesse esteio, verifica-se o inconformismo do embargante com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010989-79.2016.5.03.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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