JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010283-44.2017.5.15.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010283-44.2017.5.15.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal de origem registrou que os reclamados admitiram o atraso no pagamento dos salários, motivo pelo qual manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, a controvérsia foi solucionada em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. 2. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O Regional manteve a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT ao fundamento único de que elas seriam devidas mesmo com o reconhecimento judicial da rescisão indireta, pois não foram pagas sequer as verbas devidas em função do alegado pedido de demissão. Nesse contexto, silente o Regional sobre os supostos efeitos do pedido de recuperação judicial dos reclamados sobre uma aparente impossibilidade de pagamento das verbas rescisórias, é inviável a admissão do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Regional cometeu à fase de liquidação de sentença a controvérsia alusiva ao índice de correção monetária a ser adotado. Nesse contexto, é inviável a admissão do recurso de revista denegado, pois insurge-se contra matéria acerca da qual não houve decisão. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010283-44.2017.5.15.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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