- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011298-49.2017.5.15.0034, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ATRASO SALARIAL. REITERAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL; SÚMULA 126 DO TST). 1. Embora esta Corte entenda que o não pagamento reiterado dos salários é motivo suficiente para a responsabilização do empregador, com o objetivo de diminuir ou compensar o constrangimento pela privação dos recursos necessários à subsistência do empregado, isso não se verifica quanto ao não pagamento das rescisórias. Nesse caso, ressalvado o entendimento da relatora, esta Corte não tem vislumbrado a existência de violação específica do patrimônio imaterial do ex-empregado, por considerar que já existe penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). 2. Não sendo possível extrair do acórdão a frequência em que ocorriam os atrasos salariais, torna-se inviável o reconhecimento do dano moral, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011298-49.2017.5.15.0034. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.