- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-06.2018.5.10.0812, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. Em face da possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir o alcance da quitação mediante acordo extrajudicial a ser homologado em juízo, nos moldes definidos pelos artigos 484-A, 855-B ao 855-E da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017. Consta da decisão recorrida que as partes cumpriram os requisitos legais exigidos e que o reclamante assinou o termo de acordo extrajudicial, no qual "dá geral e plena quitação de todos os direitos referentes à relação trabalhista e extino (sic) o contrato de trabalho com a PRIMEIRA ACORDANTE [empregadora] ". Além disso, não há nenhum indício de prejuízo ao obreiro, muito menos vícios de vontade a macular o ajuste. Entretanto, o Regional manteve a sentença que não deu quitação geral ao contrato de trabalho, mas apenas aos títulos e valores expressamente consignados. Ora, embora seja prevalente nesta Corte o entendimento de que a homologação de acordo constitui faculdade do julgador, a teor da Súmula nº 418 do TST, é certo afirmar, também, que tal prerrogativa em relação às inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 se dá apenas quando ausentes seus requisitos legais, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido esta Turma, em recente julgado, firmou o entendimento de que, atendidos os requisitos legais previstos nos arts. 855-B ao 855-E da CLT e ausentes vícios de vontades ou fraude no ajuste entre as partes, deve ser reconhecida a quitação nos termos em que pactuada, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000094-06.2018.5.10.0812. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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