JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020657-24.2015.5.04.0123

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020657-24.2015.5.04.0123, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - OGMO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR AVULSO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 384 DA SDI-1 DO TST. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 3. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS . Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - SUPRG . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS - INSURGÊNCIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020657-24.2015.5.04.0123. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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