- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-79.2018.5.06.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que a prova oral comprovou que o autor, por meio da ré PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, prestou serviços em benefício das demais recorridas ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. ao longo do período contratual, premissa fática insusceptível de reexame nessa fase processual, por força da Súmula 126/TST. Assim, beneficiando-se a ré da força de trabalho despendida pelo autor, cada tomador de serviços deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de eventuais créditos deferidos na presente demanda no período de vigência do contrato firmado com a empresa prestadora. Logo, o v. acórdão recorrido guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada pela Súmula 331, IV, do c. TST e se coaduna com os precedentes apresentados no corpo do voto. Incidência dos óbices instransponíveis do art. 896, §7º da CLT e das Súmulas 126 e 333 do c. TST ao acolhimento da pretensão recursal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA EM PÁTIO DE AEROPORTO. A jurisprudência do c. TST, consagrado pela Súmula 447/TST, afasta o direito ao adicional de periculosidade somente aos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo da aeronave, o que não é a hipótese dos autos. Na hipótese, verifica-se do v. acórdão recorrido que a prova pericial constatou que o autor, no desempenho de suas atividades como operador de equipamentos nopátio do aeroporto, estava exposto a condições de risco, nos termos da NR nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Óbice da Súmula 126/TST ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000399-79.2018.5.06.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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