- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000634-70.2018.5.05.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. PLURALIDADE DE EMPREGADORES. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços dos Autores em proveito da quarta Reclamada — AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. —, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Ressalte-se que esta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência para definir, em caráter vinculante, que a prestação de serviços a uma pluralidade de empregadores não afasta a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ENQUADRAMENTO COMO AEROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados com base nas normas coletivas dos aeroviários, razão porque se excluiu da condenação o pagamento da multa normativa, vale refeição e vale alimentação. Nesse contexto, constata-se a flagrante ausência do interesse em impugnar decisão que já concedeu o que requer. Evidente a falta do estado de “desfavorabilidade” que justifique e legitime a atuação recursal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEL. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Anexo 2 da NR 16/MTPS define como perigosa a atividade de reabastecimento de aeronave (item 1, alínea ‘c’), sendo considerada de risco toda a área de operação (item 3, alínea ‘g’). Embora esta Corte entenda que os trabalhadores que permanecem a bordo no momento do abastecimento da aeronave não têm direito ao adicional de periculosidade (Súmula 447/TST), referido entendimento não prevalece quanto àqueles empregados que exercem suas atividades no pátio do aeroporto, dentro da área de abastecimento da aeronave, uma vez que definida como área de risco em função da exposição a agente inflamável. Registrado pelo Tribunal Regional, com base em laudo pericial, que o Reclamante, no exercício de suas atividades, transitava no pátio do aeroporto (área de risco), de forma habitual e intermitente, a decisão recorrida, em que deferido o pagamento de adicional de periculosidade, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com o item I da Súmula 364/TST. Frise-se que esta Corte Superior reafirmou a sua jurisprudência para definir, em caráter vinculante, que o desempenho de atividades em área de abastecimento de aeronaves, gera direito ao adicional de periculosidade. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000634-70.2018.5.05.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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