- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001698-11.2015.5.02.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DOS TEMAS, SEM DESTAQUES. LEI 13.015/2014. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 16/9/2016 , na vigência da referida lei. No entanto, o agravante se limitou a transcrever o inteiro teor dos temas "PROGRESSÃO SALARIAL" e "DANO MORAL" e a quase integralidade do tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", sem, contudo, identificar os trechos que consubstanciam os prequestionamentos das matérias do recurso de revista . A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Saliente-se que esta Corte Superior vem decidindo que atranscrição integral do tema do acórdão não atende a finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Julgados do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001698-11.2015.5.02.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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