JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000421-24.2017.5.02.0445

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000421-24.2017.5.02.0445, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - PRECLUSÃO. A Vice-Presidência do TRT não examinou a matéria e a recorrente não opôs embargos declaratórios, a fim de que o juízo a quo pudesse suprir a omissão. Referida insurgência encontra-se preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Na esteira da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação é aferida pela simples relação jurídica material afirmada em juízo, independente até mesmo da realidade fática revelada nos autos. No caso concreto, o autor atribuiu a responsabilidade pelo acidente do trabalho à operadora portuária BRAVA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, a qual foi posteriormente incorporada pela OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte ora agravante para figurar no polo passivo da lide. Ademais, as questões concernentes à solidariedade do OGMO e à aplicabilidade das leis 9.719/1998 e 12.815/2013 no tempo não se encontram prequestionadas nos trechos do acórdão recorrido reproduzidos no tópico, razão pela qual incidem os óbices do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e da Súmula/TST nº 297. Acrescente-se, apenas, que, embora referidos diplomas não existissem em 16/6/1997, data alegada pela recorrente como de ocorrência do sinistro, o artigo 19, §2º, da Lei nº 8.630/1993 já previa a responsabilidade do operador portuário pela remuneração devida ao trabalhador avulso. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a expressão "remuneração" , empregada no mencionado dispositivo, abarcava a indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. As questões concernentes à teoria do isolamento dos atos processuais e à eficácia da lei processual no tempo não se encontram prequestionadas na decisão recorrida. As alegações de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF, 6º da LINDB e 516, parágrafo único, do CPC e de divergência jurisprudencial esbarram na Súmula/TST nº 297. Por outro lado e conforme bem ressaltado pelo Tribunal Regional, a hipótese trata de chamamento ao processo, razão pela qual o artigo 125 do CPC e a Súmula/TST nº 82, que tratam de hipóteses diversas de intervenção de terceiros, são impertinentes ao deslinde da controvérsia. De outra parte, o artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 prescreve que "o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso" . Esse dispositivo confere ao trabalhador avulso a prerrogativa de reclamar em juízo o recebimento de seus direitos em face do tomador dos serviços ou do OGMO ou de ambos, tendo em vista que não se está diante de litisconsórcio passivo necessário. Aliás, é justamente isso o que reza o artigo 275, caput e parágrafo único, do CCB. Acrescente-se que, conforme a inteligência dos artigos 275 e 283 do CCB, o operador portuário tem garantido o direito de regresso contra o OGMO e aqueles que eventualmente se beneficiaram dos serviços do trabalhador portuário. Ileso, pois, o artigo 33 da Lei nº 12.815/2013. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Assim como no tópico anterior, as questões relativas à teoria do isolamento dos atos processuais e à eficácia da lei processual no tempo não se encontram prequestionadas na decisão recorrida. As alegações de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF, 6º da LINDB e 14 do CPC esbarram na Súmula/TST nº 297. Já a Súmula/TST nº 82 é impertinente, porque não trata de denunciação da lide. No mais, mesmo diante da EC nº 45/2004 e do cancelamento da OJ da SBDI-1 nº 227, a aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho deve ser vista com prudência e levar em consideração o interesse do trabalhador. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as lides entre empregador e seguradora, ante a relação jurídica de natureza civil entre as partes. Precedentes. Assim, não há que se cogitar em afronta à literalidade do artigo 125 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE DO ARMADOR DO NAVIO - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Compactua-se com o entendimento do juízo a quo , de que a recorrente não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do apelo. A alegação de que não houve transcrição porque o Tribunal não teria examinado o tema deixou de ter relevância em razão do obstáculo processual em que esbarrou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente alega que o Tribunal Regional aproveitou apenas parte da prova pericial examinada pelo Tribunal Marítimo, desconsiderando a parcela de responsabilidade do contramestre Carlos Alberto Ferreira. A questão ventilada pela recorrente não está prequestionada no trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões de revista, razão pela qual incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ainda que assim não fosse, o artigo 412, caput e parágrafo único, do CPC, que disciplina a força probante do documento particular, não possui pertinência com a hipótese dos autos, tendo em vista que a prova pericial produzida em juízo ostenta fé pública. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA/TST Nº 422. A recorrente limita-se a afirmar que o valor fixado pelo Tribunal Regional se encontra desproporcional à luz dos artigos 223-G da CLT e 944, caput e parágrafo único, do CCB. Nota-se que a empresa não desenvolve qualquer argumento a respeito dos fundamentos que levaram o Colegiado a determinar o montante de R$ 75.000,00 (tempo de convalescença, sequelas do acidente, caráter pedagógico da medida). O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, III, da CLT e do item I da Súmula/TST nº 422. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000421-24.2017.5.02.0445. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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