JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000779-62.2010.5.02.0441

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000779-62.2010.5.02.0441, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIBRA TERMINAIS S.A. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu haver previsão em contrato firmado entre as reclamadas Libras Terminais S.A. e Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda. - TEAG, quando da alteração do operador portuário, relativo à transferência de direitos e obrigações, incluindo como tais as trabalhistas. 2 - A agravante, por outro lado, sustenta que as cláusulas contratuais se limitavam a regulamentar os direitos e obrigações atinentes à atuação do operador portuário em porto controlado pela reclamada CODESP, situação totalmente alheia às obrigações de natureza trabalhista assumidas pela reclamada TEAG junto ao OGMO ou aos trabalhadores portuários avulsos. 3 - Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, a fim de apreciar os efetivos direitos e obrigações aludidos no contrato, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 2 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT. Com efeito, ausente o trecho do acórdão do Regional que registra os elementos fáticos essenciais para apreciação dos fatores que conduziram à ocorrência do acidente de trabalho, com direta repercussão na existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, tendo apresentado nas razões de recurso de revista exclusivamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3 - É dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA. - TEAG. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL 1 - Os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não consubstanciam as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal Regional a partir do conjunto probatório juntado aos autos, necessárias à reforma dos pleitos concedidos pelo reconhecimento da responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho. 2 - É dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA IMPUTADA AO OGMO 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. É dever da parte não só fazer a indicação do trecho da controvérsia, mas, também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 2 - Contudo, o acórdão do TRT não emite tese acerca dos arts. 5º, XLVI, "c", e LV, da Constituição Federal e 279 do Código Civil, de modo que a parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Saliente-se, ainda, que o artigo 5º, II, da Constituição Federal não trata diretamente da matéria em exame, razão por que sua vulneração seria no máximo reflexa, dependente da prévia aferição de mácula à legislação infraconstitucional pertinente, em inobservância às exigências do artigo 896, alínea "c", da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. VALORES ARBITRADOS 1 - Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Constata-se que no recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT . A parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte ( interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT ) . 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 3 - Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1 - O pagamento de pensão mensal decorrente de indenização por danos materiais não se confunde com o benefício previdenciário concedido pelo INSS. 2 - O entendimento do TST é no sentido de que a pensão mensal (indenização por dano material) e o benefício previdenciário, recebido pelo trabalhador da Previdência Social, possuem naturezas distintas, uma civil e outra previdenciária, inexistindo o óbice ao reconhecimento do direito à pensão mensal, devida pelo empregador, pela possibilidade de o reclamante vir a pleitear a percepção de benefício previdenciário. 3 - Assim, em razão da natureza distinta das parcelas, tampouco há que se falar em bis in idem por seu pagamento cumulativo ou estabelecer que essas parcelas sejam compensadas. 4 - Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL 1 - Acidente de trabalho típico. Estivador que, ao acondicionar sacos de açúcar de 50 quilos no porão de um navio, tropeçou entre os vãos que se formam entre a sacaria, caindo na esteira e sendo atingido por um saco que caiu sobre ele, sofrendo fratura que ensejou uma hérnia discal. Incapacidade total e permanente para o exercício das funções. 2 - O art. 950 do Código Civil, adotando o princípio da restituição integral, prevê que a indenização por danos materiais deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou à depreciação sofrida. 3 - Partindo de tal premissa, e considerando a interpretação sistemática do diploma civilista, que consagra em seu art. 944 que a indenização deve corresponder à extensão do dano, a conclusão desta Corte é de que a pensão é devida desde a inabilitação, ou desde a depreciação, sob pena de afronta à restituição integral. Julgados. 4 - Dessa forma, ao determinar que a pensão mensal seja paga somente a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, o Regional viola o art. 950 do Código Civil, esvaziando seu sentido e alcance. 5 - Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL 1 - A divergência jurisprudencial encontra-se inadequada, pois o recorrente não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Incidência do art. 896, § 8º, da CLT. 2 - Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. É dever da parte não só fazer a indicação do trecho da controvérsia, mas, também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 2 - Contudo, o acórdão do TRT não emite tese acerca do art. 950, § 1º, do Código Civil, uma vez que apontou questão prejudicial que impede a apreciação do recurso: ausência de pedido na reclamação trabalhista. 3 - Dessa forma, a parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000779-62.2010.5.02.0441. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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