JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000768-04.2011.5.01.0028

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo 0000768-04.2011.5.01.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA. LEI N.° 13.015/2014. OPERADOR PORTUÁRIO E OGMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Regional manteve a responsabilidade solidária das Reclamadas, ante o “ entendimento do TST, segundo o qual todos os envolvidos, inclusive operadores portuários e titulares dos terminais, devem responder, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do labor prestado nos portos ”. O art. 33, § 2.º, da Lei n.º 12.815/2013, reza que o OGMO responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. Por outro lado, não há falar, como pretende o Reclamado, em aplicação da Lei n.° 8.630/93 (revogada pela Lei n.° 12.815/13 acima referida), que, de toda forma, atribuía à mesma responsabilidade em seu art. 19, 2.º: “ O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso ”. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária das Reclamadas decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PORTUÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Regional aplicou ao caso a Teoria da responsabilidade civil objetiva, baseado na teoria do risco, bem como nos elementos de prova constantes dos autos. Afastou ainda alegação da primeira Reclamada de que o Reclamante teria causado o acidente, conforme “ trecho do depoimento da testemunha ouvida à fl. 487, cujo teor contradiz frontalmente a tese sustentada pelo OGMO ”. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a atividade da estiva atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, em consonância com a da teoria do risco da atividade. É fato incontroverso que o empregado sofreu acidente na atividade. Logo, o Tribunal Regional, manter a responsabilidade solidária das Reclamadas decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pelo recorrente OGMO, oriundos dos TRTs, da 1ª, 5ª e 6ª Regiões, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula n.° 296, I, do TST). Apontam, por outro lado, o mesmo fundamento utilizado no caso concreto, isto é, o uso da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento dos valores. No tocante aos valores das indenizações mantidos, o Regional entendeu que “ o foram ‘em observância ao comando dos artigos 884, 885 e 944 do Código Civil, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ’”. É cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000768-04.2011.5.01.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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