JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000986-25.2015.5.07.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000986-25.2015.5.07.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Como devidamente esclarecido na decisão ora agravada, o recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que os trechos transcritos da decisão recorrida não contêm todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional, mormente quanto ao conjunto fático-probatório que o magistrado se baseou para julgar o tema "adicional de insalubridade" (como exemplo a prova emprestada aos autos), inviabilizando, assim, a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, ante a falta de prequestionamento da controvérsia. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A Constituição Federal, conquanto consagre a valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, pelo que não se permite norma coletiva prevendo jornada de trabalho superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Nessa esteira, prevê a Súmula nº 423 /TST que, uma vez " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras ". Depreende-se do acórdão regional que o reclamante laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, ativando-se em jornada superior a oito horas. Note-se que o Regional declarou que " a jornada de trabalho do recorrente, efetivamente, perfazia 11 horas de trabalho por dia, já excluído o intervalo intrajornada de 1 hora, segundo cartões de ponto" . Desse modo, constatado que houve o elastecimento da jornada de trabalho para muito além da oitava hora diária previsto na Súmula nº 423 do TST, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva, pelo que correta a decisão do Regional que deferiu o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a sexta diária, nos termos da Súmula nº 423 do TST. Ademais, a pretensão do agravante é de reexame dos fatos e da prova dos autos. Entretanto, esse procedimento é inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório concluiu que não foi cumprido o pactuado no acordo coletivo relativo ao regime de TIR. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000986-25.2015.5.07.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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