- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010129-40.2018.5.15.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu não ter havido prova de contribuição direta do autor no custeio do plano de saúde fornecido pela empresa durante a contratualidade. Diante disso, e com fulcro no art. 30 da Lei 9656/98, reputou improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se consolidou no sentido de ser indevida a manutenção de plano de saúde para os empregados desligados, quando o plano é custeado pelo empregador, sendo que os descontos a título de coparticipação não são considerados como contribuição, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.596/98. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010129-40.2018.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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