- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010767-54.2014.5.15.0070, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata à pretensa prorrogação da jornada pelo trabalho durante o intervalo intrajornada, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. 2. HORAS EXTRAS. ARESTOS INSERVÍVEIS. Arestos oriundos de Turmas do TST não encontram albergue no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N° 331, IV, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331, segundo o qual " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, de forma presumida, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar, situação não verificada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010767-54.2014.5.15.0070. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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