- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011403-32.2015.5.15.0087, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Como os artigos 1º, IV, e 5º, II da CF não tratam de responsabilidade subsidiária, não é possível a caracterização de violação direta e literal de seus preceitos. 2. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional consignou que a segunda reclamada, Transjordano Ltda., não se desvencilhou do ônus de demonstrar que se beneficiou da mão de obra do reclamante em lapso temporal inferior ao do vínculo empregatício reconhecido. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 5º, LIV, da CF, 374, III, do CPC e 884 do CC, tampouco contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 337, I, "a", do TST. 3. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. A decisão recorrida está em consonância com o item VI da Súmula nº 331 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. DANOS MORAIS POR JORNADA EXCESSIVA. Em face da possível violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Constatada a aparente violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS POR JORNADA EXCESSIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A mera ausência do pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral passível de indenização, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado, situação não evidenciada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011403-32.2015.5.15.0087. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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