JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100636-36.2018.5.01.0342

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100636-36.2018.5.01.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADOS . 1. A lide versa sobre a necessidade ou não de manutenção, pela ora recorrente, de plano de saúde ao empregado admitido antes da desestatização da Companhia Siderúrgica Nacional e aposentado após a sua privatização. 2 . A Corte Regional concluiu que o autor possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde ofertado pela recorrente, com fundamento nas cláusulas constantes do edital nº PNS/13/92-CSN do "Programa Nacional de Desestatização", bem como porque "a Ré confessa em sua defesa que, após a privatização, continuou prestando atendimento aos aposentados, sem qualquer exceção, não havendo respaldo legal para excluir do plano de saúde os que já prestavam serviços à empresa quando sobreveio a privatização e passaram à inatividade ou os que já se encontravam aposentados à época em que foi lançado o edital, por se tratar de direito adquirido, seja pelo compromisso assumido diante das regras do edital de privatização, seja pela prática empresarial, aderindo ao contrato de trabalho do Autor". 3 . Destacou, ainda, que a norma coletiva não tem o condão de afastar direito previsto no edital de privatização, aplicando ao caso concreto o disposto no art. 468 da CLT. 4. Dessa forma, a decisão regional, ao manter a r. sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde do autor, está em conformidade com a iterativa jurisprudência do TST, de modo a incidir o óbice da Súmula 333/TST em face da alegada violação do artigo 5º, II e XXXVI, da CF/88. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100636-36.2018.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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