- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0101060-57.2017.5.01.0522, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE . 1. No caso, encontra-se expressa no acórdão do TRT a constatação pericial de que o empregado ingressava, dia sim, dia não, em área de risco, durante 8 minutos. Assim, diante dos fatos constantes dos autos, tem-se que o autor, embora não cumprisse toda a sua jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual, local onde ficava exposto rotineiramente a condições de risco, o que configura contato intermitente. 2. O contato do empregado com os agentes de risco no caso dos presentes autos não pode ser considerado eventual, tendo em vista que ocorria quase todos os dias e em decorrência de sua rotina normal de trabalho, o que demonstra a intermitência. 3. É importante ressaltar que o tempo que o trabalhador permanece sujeito a condições de perigo não é relevante, uma vez que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. 4. Dessa forma, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. Assim, o conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição quase diária ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, esta deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101060-57.2017.5.01.0522. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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