JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000628-91.2016.5.02.0466

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo Interno 1000628-91.2016.5.02.0466, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. ATIVIDADE DE TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. TEMPO REDUZIDO. CARACTERIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. RISCO POTENCIAL DE DANO EFETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que diz respeito à alegação de que a matéria não possui transcendência, como bem pontuado na decisão agravada, observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso vertente, o Tribunal de origem entendeu que a exposição da parte reclamante a agente perigoso (produtos inflamáveis - GLP), embora diária, seria eventual, porquanto durava por tempo reduzido (10 minutos). Assim sendo, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em contrariedade ao disposto na Súmula nº 364, I, do TST. III. Portanto, correta a decisão agravada em que se reconheceu a transcendência política da matéria. IV. No demais, a jurisprudência pacificada deste Tribunal, com base no previsto no art. 193 da CLT e na Súmula nº 364 do TST, é de que o contato habitual do trabalhador com agente inflamável, em razão da troca de cilindros de GLP de empilhadeira, ainda que por tempo reduzido, gera direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista o grau de risco inerente a essa atividade. Nessa circunstância, compreende-se que a exposição é intermitente, o que justifica a concessão do direito ao mencionado adicional, nos termos da primeira parte do item I, da Súmula nº 364 do TST. V. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, apesar de ter registrado que a parte reclamante efetuava a troca diária de cilindros de GLP na empilhadeira que operava, com duração média de 10 minutos, concluiu não ser devido o adicional de periculosidade. VI. Nesse contexto, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade ao disposto na Súmula nº 364, I, do TST. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000628-91.2016.5.02.0466. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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