- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0000785-38.2019.5.14.0403, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O Estado do Acre opõe embargos de declaração com o intuito de prequestionar dispositivos constitucionais, nomeadamente à luz dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931. Defende que a atribuição a ente público de responsabilidade subsidiária dependeria da demonstração de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada e que pertence ao trabalhador o ônus da prova de existência de culpa in vigilando da entidade administrativa. O mero propósito de prequestionamento não justifica, por si só, a oposição da medida declaratória, e sim a decisão que porventura necessite de integração, o que não ocorre na hipótese. Observe-se que o acórdão embargado é claro ao afirmar que restou caracterizada a culpa in vigilando do Estado do Acre. Aliás, depreende-se do acórdão regional que " Portanto, diante da plena caracterização da culpa do Estado do Acre, que não soube escolher e contratar uma empresa efetivamente cumpridora das obrigações trabalhistas, e que tampouco fiscalizou o cumprimento do contrato mantido com a efetiva empregadora do reclamante (permitindo a inadimplência dos direitos dos trabalhadores terceirizados), merece reforma da sentença para que seja imputada ao Estado o dever de responder de modo subsidiário pelos créditos descritos no dispositivo da sentença" No tocante ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria em evidência, esta Turma já se pronunciou em vários julgados, encampando por várias vezes a tese contida no inciso V da Súmula TST n. 331, adiante transcrita: (...) A Súmula n. 331 do TST objetiva tutelar os direitos do obreiro (parte hipossuficiente) nas relações de emprego, em especial, quando não cumpridas as obrigações trabalhistas decorrentes de decisão judicial, por inadimplência de empregador que promove serviço terceirizado a ente público. Assim sendo, após a verificação da culpa "in vigilando" (considerando que o ente público recorrente não juntou aos autos comprovantes/relatórios suficientes à comprovação de qualquer fiscalização realizada no decorrer do período contratual), nada justifica a isenção de sua responsabilidade. Logo, não tendo o Estado do Acre realizado efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de sua prestadora de serviço, concorreu culposamente para o inadimplemento objeto desta demanda, devendo ser reformada sentença para condenar o Estado do Acre, de modo subsidiário, ao pagamento das verbas devidas pela 1º reclamada e descritas no dispositivo, incluindo multas. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000785-38.2019.5.14.0403. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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