JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000075-81.2020.5.14.0403

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0000075-81.2020.5.14.0403, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O Estado do Acre opõe embargos de declaração com o intuito de prequestionar dispositivos constitucionais, nomeadamente à luz dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931. Defende que a atribuição a ente público de responsabilidade subsidiária dependeria da demonstração de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada e que pertence ao trabalhador o ônus da prova de existência de culpa in vigilando da entidade administrativa. O mero propósito de prequestionamento não justifica, por si só, a oposição da medida declaratória, e sim a decisão que porventura necessite de integração, o que não ocorre na hipótese. Observe-se que o acórdão embargado é claro ao afirmar que restou caracterizada a culpa in vigilando do Estado do Acre. Aliás, depreende-se do acórdão regional que "Contudo, não há documentos de fiscalização do contrato administrativo e nenhum dos documentos mencionados pela preposta foram anexados aos autos. O Estado do Acre sequer consegue comprovar que a Coopserge prestou a garantia prevista na cláusula 10º do contrato (ID. 5e192ba - Pág. 1). Gize-se que nada há nos autos relacionado à fiscalização, destacando-se que era de conhecimento do Estado do Acre que a Coopserge era processada pelo MPT em Ação Civil Pública por ser considerada uma cooperativa ilegal e fraudulenta, utilizada para intermediar o fornecimento de mão de obra (o que é ilegal e jamais poderia ter sido compactuado por um ente público). A ação tramitava desde 2013 e em 2018 transitou em julgado (ACP 10912-45.2013.5.14.0403). Ou seja, não há como dizer que o Estado foi "surpreendido" com a situação que ora se analisa. Ademais, não há nenhum indicativo de aplicação de penalidade, o que leva à presunção de repasses regulares, mesmo diante de toda evidência de fraude à legislação trabalhista." Assim, sobressai dos declaratórios uma intenção infringente, não acobertada pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. De toda sorte e não obstante o teor da OJ da SBDI-1 nº 118, ressalta-se que o acórdão regional não configura ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, 37, XXI e §6º, 97 e 102, §2º, da CF. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000075-81.2020.5.14.0403. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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