JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010984-79.2017.5.18.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010984-79.2017.5.18.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REVERSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO BIPOLAR. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior , o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. A não observância dos pressupostos de admissibilidade de natureza processual do recurso de revista torna impossível a compreensão da vexata quaestio e, em razão disso, a emissão de um juízo positivo de transcendência. É o que ocorre nos presentes autos, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância, relativa à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Disso decorre que nem sequer é possível proceder-se à análise das violações invocadas. III . No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, para reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante e para "julgar improcedente o pleito indenizatório, ante a ausência de comprovação de dispensa discriminatória". Destacou, inicialmente, ser incontroverso que a reclamante cometeu as condutas faltosas que lhe foram imputadas e que ensejaram a aplicação da penalidade de justa causa, porque, seja na petição inicial, seja na petição de defesa do PAD, não negou tais condutas, tendo pleiteado a exclusão da penalidade, tão somente, com base na sua incapacidade total (ausência de discernimento) em face da doença de que é portadora (transtorno bipolar). Pontuou, ainda, que a penalidade de dispensa por justa causa foi aplicada à reclamante após o trâmite do processo administrativo n.º 46992016G000594 e que lhe foi oportunizado o direito de defesa, conforme confessou a autora em seu depoimento pessoal prestado no douto Juízo de origem. Asseverou que a conclusão da perícia foi de que a reclamante era totalmente capaz para a prática das condutas do dia a dia, bem como para o exercício das atividades laborais, não tendo deixado margem para concluir que, em determinados momentos, a autora poderia perder o discernimento. Destacou, ainda, que a reclamante não apresentou, durante o PAD, nem mesmo nos presentes autos, qualquer documento médico em sentido contrário, ou seja, de que era portadora de doença incapacitante e que lhe retirou o discernimento para o exercício das atividades laborais. Por consequência, julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e concluiu não estar caracterizada a dispensa discriminatória, uma vez que a reclamante confessou ter praticado as condutas que lhe foram imputadas, inclusive, agressão verbal direcionada ao vigilante, bem como que teve o direito de defesa assegurado durante todo o PAD. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO BIPOLAR. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada . Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010984-79.2017.5.18.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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