JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011679-80.2017.5.03.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011679-80.2017.5.03.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ALEGADA PELO RECLAMANTE EM PETIÇÃO AVULSA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. POSSIBILIDADE. O reclamante não apresentou contrarrazões e alegou a deserção em petição avulsa, a qual não pode ser utilizada como substituta para contrarrazões. Porém, examina-se a questão do preparo do recurso de revista por se tratar de pressuposto extrínseco a ser examinado de ofício pelo TST. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 41 da Tabela de IRR: “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?”. Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, diante da existência de elementos nos autos suficientes para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há deserção, ainda que o adimplemento seja realizado por pessoa estranha à lide. Trata-se de entendimento que encontra fundamento no art. 304, § 1º, do Código Civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, que prevê ser possível o pagamento de dívida inclusive por terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor. No caso concreto, consta no referido comprovante de pagamento de boleto o nome da reclamada e do reclamante, bem como o número do processo e a Vara do Trabalho a que se refere, de modo que, apesar de constar como pagador final do depósito recursal pessoa jurídica estranha à lide, não se altera a constatação de que o Juízo está garantido. Não se examina a transcendência de tema que não constou no recurso de revista e foi alegado em contrarrazões. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA NÃO USUFRUÍDO REGULARMENTE. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. É pacificado no TST o entendimento de que “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”. (OJ n. 355 da SbDI-I do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NÃO HOUVE JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA (MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO). CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE HOUVE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (ACÓRDÃO CONFORME A SÚMULA 443 DO TST). TRABALHADOR COM REITERADOS PROBLEMAS DE SAÚDE (ANSIEDADE E DEPRESSÃO). A reclamada dispensou o reclamante por justa causa por mau procedimento e ato de indisciplina porque teria o trabalhador abandonado o veículo de transporte de passageiros no ponto final da estação sem qualquer justificativa, sem avisar a empresa e sem esperar substituto. O TRT consignou que a empresa não provou a falta de aviso à empregadora pelo empregado nem que ele não tivesse esperado substituto. Ficou demonstrado somente que o trabalhador deixou o veículo numa estação rodoviária em vez de recolher à garagem, o que, segundo a Corte regional, não decorreu de mau procedimento nem ato de indisciplina. Consignou o TRT que “O atestado médico (...) demonstra que o autor estava incapacitado para o regular exercício da função no dia dos fatos (...), sendo evidenciada a necessidade de afastamento do trabalho por quinze dias, por motivo de doença (...), com uso de medicação (...)”. Acrescentou que “O autor apresentava histórico de enfermidades desde o início do ano de 2015, com sintomas de ansiedade e depressão (...), sendo recomendados sucessivos afastamentos” e que “a natureza acidentária das patologias foi reconhecida em tópico antecedente e enfatizado que os assaltos sofridos durante o exercício da função concorreram para a eclosão dos transtornos psíquicos.” Afirmou ser plausível “a afirmação do autor no sentido de que ‘estava passando mal e não tinha como continuar o trabalho’” e que “a viagem não foi repentinamente interrompida durante o trajeto. A parada ocorreu no ponto final da Estação São Gabriel, conforme descrito na comunicação da dispensa (...). Não houve, portanto, abandono do veículo na via, tampouco prejuízo ao cumprimento do itinerário aguardado pelos passageiros”. Concluiu que “a decisão do autor em interromper o trabalho foi necessária e proporcional às circunstâncias do momento em que não estava em plena condições emocionais, físicas e psíquicas para a condução do veículo, a fim de não acentuar os riscos da atividade e, assim, não potencializar o perigo à incolumidade física dos passageiros e demais usuários da via”. Destacou existirem “registros das marcações de afastamentos por atestado em janeiro/2017 (...), a revelar que o autor enfrentava adversidades em seu estado clínico, não interrompendo o serviço por mero capricho ou desleixo, mas em razão de enfermidades que, certamente, não foram adequadamente contidas”. Afirmou que “Os documentos médicos demonstram que o contrato de trabalho cessou no momento em que o autor deveria estar afastado para tratamento e contenção aos avanços da doença, ou seja, havia incapacidade laborativa a exigir interrupção do contrato, tornando-se nulo o ato de dispensa” e que, diante da dispensa realizada “quando o autor estava doente, há evidência de discriminação”. Quanto à conclusão do TRT de que não houve motivo para a dispensa por justa causa, não há como se chegar a conclusão contrária no TST, pois é vedado o reexame de provas na instância extraordinária. Quanto à conclusão da Corte regional de que houve dispensa discriminatória, ressalte-se que a jurisprudência do TST vem reconhecendo que transtornos psíquicos são doenças que causam preconceito, de modo a ser possível ensejarem dispensa discriminatória. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula 443 do TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” A presunção é relativa e admite prova em contrário. Porém, segundo o TRT, a reclamada não provou a alegada regularidade da dispensa. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, deferiu ao reclamante indenização por danos morais decorrentes do abalo psíquico causado pelos assaltos ocorridos na linha em que o autor atuava. Nesse sentido, registrou que a gravidade dos eventos provoca “efeitos traumáticos imediatos, dada a situação de extrema aflição vivenciada em risco de vida, além da constante preocupação e temor pela repetição dos atos de violência durante o exercício da função”. Destacou que, “ainda que a origem da patologia seja multifatorial, os assaltos sofridos durante o exercício da função concorreram para a eclosão da enfermidade”. Concluiu estarem presentes “todos os elementos capazes de evidenciar a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos sofridos em razão da concausa na precipitação dos transtornos psíquicos”. A reclamada não discute o enquadramento jurídico dos fatos, mas a veracidade ou não dos fatos. Assim, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NORMA COLETIVA VIGENTE NO PERÍODO DE 2014/2016 QUE ESTABELECEU O INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO PARA O TRABALHADOR MOTORISTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Lei 12.619/2012, que inseriu o art. 71, § 5º, da CLT, autorizava o fracionamento, e não a redução do intervalo intrajornada, por meio de norma coletiva, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros. A Lei 13.103/2015, que deu nova redação ao art. 71, § 5º, da CLT, autorizou o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada, por meio de norma coletiva. Nesse contexto, no caso dos autos, em tese seria válida a norma coletiva de 2014/2016 estabeleceu uma hora de intervalo intrajornada fracionado ao longo da jornada. Porém, a norma coletiva não se aplica ao caso concreto porque não foi efetivamente observada, conforme concluiu o TRT. A Corte regional destacou que a própria norma coletiva foi descumprida, pois não foi observado o limite máximo de jornada nela prevista e não foi efetivamente assegurada a concessão de pausas menores ao final de cada viagem. Foi por essa razão que a Corte regional consignou que no caso dos autos houve a redução do intervalo intrajornada, e não o fracionamento. E a redução não estava autorizada na norma coletiva (que previu fracionamento) nem foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. No recurso de revista não há impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, na medida em que a parte basicamente argumenta que a redução do intervalo intrajornada é autorizada pelo art. 71, § 5º, da CLT com base em norma coletiva, cuja validade deve ser prestigiada nos termos do art. 7º, XXXVI, da CF/88. A parte não impugna o fundamento central assentado pelo TRT no sentido de que a norma coletiva previu o fracionamento, e não a redução, e que no caso concreto não houve fracionamento, mas redução, pois a própria norma coletiva não foi cumprida. Aplica-se a Súmula 422 e oi art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011679-80.2017.5.03.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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