JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020910-09.2019.5.04.0014

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020910-09.2019.5.04.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR AO JULGAMENTO DO MS 21.322/DF PELO STF (23/04/1993). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Discute-se a validade da contratação de empregado público por sociedade de economia mista, após a entrada em vigor da Constituição Federal, sem admissão por concurso público. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de se considerar como o termo inicial para a declaração da nulidade das contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, a data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal no MS-21.322/DF (23/04/1993), em que se resolveu a controvérsia acerca da obrigatoriedade do concurso público para a contratação de empregados públicos pelas referidas entidades. Precedentes da SDI-1. No caso, a Autora foi admitida em 13/3/1989, sem submissão a concurso público, para trabalhar para a Reclamada. Dessa forma, a contratação é considerada válida, pois anterior ao marco modulatório definido no julgamento do MS 21.322/DF pelo STF ( 23/04/1993) . Incidência do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020910-09.2019.5.04.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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