- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0020965-69.2019.5.04.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA - CONTRATAÇÃO OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MAS ANTES DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO MS 21.322-1/DF (23/04/1993) . Com efeito, a controvérsia relativa à exigência ou não de prévia aprovação em concurso público para a admissão de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista somente foi pacificada pela jurisprudência da Excelsa Corte quando do julgamento do MS 21.322-1/DF, publicado em 23/04/1993. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, com amparo nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé, passou a relativizar a nulidade das contratações realizadas pela administração pública indireta sem a previa aprovação em concurso público, tendo em vista que entre o início da vigência da Constituição Federal de 1988 (5/10/1988) e o julgamento do referido MS 21.322-1/DF (23/04/1993), a jurisprudência oscilou acerca da necessidade, ou não, de prévia submissão a concurso público para fins de investidura em emprego público nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse contexto, a e. SBDI-1 do TST, ao analisar o E-ED-RR - 4800-05.2007.5.10.0008, em 23/05/2013, e ancorando-se no entendimento firmado pelo STF ao examinar casos análogos, decidiu pela validade do provimento de cargos e empregos públicos em empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que o obreiro não se submeta a concurso público, desde que sua investidura ocorra no período compreendido entre 5/10/1988 e 23/4/1993. Na hipótese dos autos, conforme bem salientado pela decisão agravada, " o Reclamante foi admitido em 21.07.1989 para exercer a função de cobrador de ônibus, permanecendo até 23.07.2019, quando teve seu contrato extinto sob a justificativa de nulidade, após realização de Processo Administrativo Disciplinar e parecer da Procuradoria responsável, tendo em vista a ausência de realização de concurso público ". Deste modo, conclui-se que a contratação do reclamante foi válida e regular. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020965-69.2019.5.04.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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