JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000930-64.2017.5.05.0161

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000930-64.2017.5.05.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Das razões dos embargos de declaração verifica-se que a embargante demonstra o seu inconformismo no que diz respeito à solução dada ao litígio. Contudo, a mera discordância com o teor da decisão não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, em especial no caso em análise, no qual está expresso na decisão embargada que, " em que pese a Lei nº 5.811/1972 dispor sobre a duração do trabalho dos petroleiros, ela não trata especificamente do intervalo interjornadas, da forma como registrado no acórdão regional. Assim, na ausência de disposição legal específica aplicável à referida categoria, incide a norma geral prevista no art. 66 da CLT, dispositivo que garante um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, da forma expressa na decisão recorrida. Desrespeitado o referido período de descanso, as horas intervalares não concedidas devem ser remuneradas como extras, conforme preconizam a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, ambas desta Corte Superior ", tendo sido expressamente afastada a alegação de violação dos arts. 7º, XXI, da CF; 818 da CLT; 373 do CPC; e 1º, 2º, 3º e 10 da Lei nº 5 . 811/1972. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000930-64.2017.5.05.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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