JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001224-87.2015.5.05.0161

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0001224-87.2015.5.05.0161, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada embargante afirma que o acórdão embargado não analisou a matéria relativa ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento sob a ótica da lei específica dos petroleiros. 2. Conforme bem esclarecido no acórdão embargado, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do obreiro está em linha com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a Lei 5.811/1972, apesar de regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica o previsto no art. 66 da CLT. 3. Hipótese em que não se verifica no acórdão embargado nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001224-87.2015.5.05.0161. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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