- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0000403-90.2021.5.07.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma abordou todas as questões alusivas à controvérsia, ao entender devido o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do repouso de 35 horas consecutivas a que faz jus o petroleiro em regime de turno ininterrupto de revezamento, considerado o repouso de 24 horas para cada 3 dias consecutivos de labor previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72 e o intervalo interjornadas de 11 horas disposto no art. 66 da CLT. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas do inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000403-90.2021.5.07.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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