- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001008-58.2017.5.05.0161, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE REVEZAMENTO DOS PETROLEIROS. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT NÃO ELIDIDOS PELO RECORRENTE. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Na hipótese, esta Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que não foram elididos os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. O acórdão se fundamentou na jurisprudência prevalecente no TST para concluir que a Lei nº 5.811 /1972 não se aplica à hipótese dos autos, pois, embora tenha sido recepcionada pela Constituição da República no que concerne à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros, não tem dispositivos acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual se aplicou o art. 66 da CLT, nos moldes da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. No presente caso, as alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001008-58.2017.5.05.0161. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.