- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011040-47.2019.5.15.0138, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela ilegitimidade da Parte, que passa a integrar a lide a partir da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, para opor os Embargos de Terceiro. II. Violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. III. Diante do exposto, reconhecida a transcendência jurídica da causa, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela ilegitimidade da Parte para opor os Embargos de Terceiro em razão da inclusão da mesma no polo passivo da demanda em razão da desconsideração da personalidade jurídica. II. O art. 674, § 2º, III, do CPC/2015 autoriza, em sua literalidade, o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica. III. Além disso, considerando os princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da primazia de julgamento de mérito, a discussão acerca da qualidade da Parte é tema que se confunde com o mérito, pois a mesma decisão em que se incluiu na lide o suposto sócio, a partir desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução em desfavor do Recorrente foi a mesma que determinou a constrição de seu patrimônio, a qual foi impugnada pelos embargos de terceiro em discussão. Portanto, é admissível a interposição de embargos de terceiros a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o intuito de demonstrar a sua ilegitimidade para responder pelo crédito exequendo, como no caso, em que a Parte afirma não ser sócia. IV. No presente caso, incide o disposto no art. 674, § 2º, III, do CPC/2015, tendo em vista que o Recorrente passou a figurar no polo passivo apenas na fase de execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, os embargos de terceiro são considerados via adequada para a defesa da parte incluída no polo passivo na fase de execução, ainda que em razão da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de ofensa direta ao princípio devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011040-47.2019.5.15.0138. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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