- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Agravo 1001085-89.2019.5.02.0314, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: AGRAVO . 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Tratando-se de questão jurídica nova, em torno de interpretação da legislação trabalhista, no caso, da que versa sobre os embargos de terceiro e das partes legitimadas para a sua oposição, e não havendo jurisprudência pacificada nem decisão vinculante sobre o tema, reconhece-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, concluindo pela ilegitimidade da parte agravante para opor embargos de terceiro, uma vez que já dispunha da qualidade de parte no processo de execução. Discute-se, no presente feito, a legitimidade da embargante em opor embargos de terceiro contra a decisão que determinou o bloqueio de seu patrimônio, na qualidade de sócia de empresa considerada parte de grupo econômico com a devedora principal, uma vez operada a desconsideração da personalidade jurídica desta. Segundo o artigo 674 do CPC/2015, os embargos de terceiro destinam-se à tutela do interesse daqueles que, não sendo parte no processo principal, venham a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou em relação aos quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Trata-se, portanto, de uma ação autônoma, de natureza possessória, destinada a desconstituir constrição judicial de bens pertencentes a terceiros que não fizeram parte da relação processual. Ocorre que o inciso III do § 2º do aludido dispositivo considera como terceiro aquele que sofreu constrição judicial por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte. Trata-se, desse modo, de hipótese que vai além da mera discussão de natureza possessória. Nessa situação, a controvérsia se circunscreverá à própria legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução, em razão de não ter integrado anteriormente a lide na fase de conhecimento. Garante-se, portanto, a esse terceiro, o exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que possa demonstrar a sua ilegitimidade para responder pelo crédito exequendo. O Tribunal Regional, pois, ao reconhecer o não cabimento do aludido meio processual para discutir a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que essas já estariam incluídas no feito, afrontou diretamente os princípios do devido processo legal e do contraditório. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001085-89.2019.5.02.0314. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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