- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001169-19.2019.5.02.0079, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE A QUEM A APROVEITE - ART. 282, § 2º, DO CPC - NÃO APRECIAÇÃO. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra a prolação de decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto do agravo. Agravo de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2) LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO EXECUTADO PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 674, § 2º, III, DO CPC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, por desrespeito à jurisprudência pacificada desta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, II), dá-se provimento ao agravo quanto à legitimidade ativa do sócio executado para ajuizamento de embargos de terceiro em razão de sua inclusão no polo passivo da execução em decorrência de desconsideração de personalidade jurídica da empresa. Agravo provido, no aspecto. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO EXECUTADO PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 674, § 2º, III, DO CPC - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, quanto à legitimidade ativa do sócio executado para ajuizamento de embargos de terceiro em razão de sua inclusão no polo passivo da execução em decorrência de desconsideração de personalidade jurídica da empresa (art. 896, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO EXECUTADO PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 674, § 2º, III, DO CPC - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CF - PROVIMENTO. 1. A questão que se habilita ao exame deste Colegiado é a da legitimidade do sócio executado para ajuizamento de embargos de terceiro em razão de sua inclusão no polo passivo da execução em decorrência de desconsideração de personalidade jurídica da empresa. 2. O entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior se orienta no sentido de que o art. 674, § 2º, III, do CPC autoriza expressamente o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 3. Na hipótese dos autos , verifica-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição do Sócio Executado, reconhecendo sua ilegitimidade para ajuizar os Embargos de Terceiro, apesar de sua inclusão no polo passivo da demanda principal, na fase de execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Assim, tendo a Corte a quo deixado de observar a regra do art. 674, § 2º, III, do CPC, restou configurada a afronta ao art. 5º, LIV, da CF, à luz do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, devendo ser reconhecida a legitimidade do Recorrente para propor embargos de terceiro, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga com o julgamento dos referidos embargos como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001169-19.2019.5.02.0079. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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