- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131613-61.2015.5.13.0025, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Autoridade Regional decidiu não ser possível processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, sob o fundamento de que se aplica a Súmula nº 126 do TST. II. Ao contrário do que sustenta a Agravante, há decisão devidamente fundamentada sobre o tema " DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO ", o que impede o reconhecimento de violação dos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao contrário do que sustenta a Agravante, a Corte Regional examinou a prova e decidiu que " a testemunha corroborou a narração exposta na exordial, confirmando que o acúmulo de funções era prática corriqueira na demandada ". Nesse sentido, considerados os fatos descritos no acórdão regional (Súmula nº 126 do TST), resulta inviável processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS DE AVISO PRÉVIO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à abrangência da Súmula nº 330 do TST, o entendimento pacificado nessa Corte Superior é no sentido de que a quitação conferida pelo Autor, no momento da rescisão contratual, não equivale à quitação geral do pacto de trabalho, mas, tão somente, quanto às parcelas e aos respectivos valores expressamente consignados. Precedentes. II. A decisão do Tribunal Regional mostra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais devidas a terceiros. II. O posicionamento adotado pela Corte Regional, de manter a decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, afronta o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos do art. 114, VIII, combinado com os arts. 195, I, "a", e II, e 240 da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para a execução das parcelas previdenciárias (devidas pelo empregador e pelo trabalhador) se restringe às contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, o que exclui aquelas destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (contribuições de terceiros). II . Ao manter a decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, a Corte Regional afrontou o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal. III . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0131613-61.2015.5.13.0025. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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