- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100116-60.2017.5.01.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere ao " SALÁRIO POR FORA" , como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento em razão do óbice da Súmula n° 126 do TST, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. II. No que tange à "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" , tratando-se de fato anterior à vigência da lei nº 13.467/2017, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o uso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e propaganda de produtos, sem autorização do empregado e sem compensação pecuniária, constitui violação dodireitodeimagem, hábil a ensejar compensação por dano moral. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n° 333 do TST. III. Em relação à alegação de " NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL " o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Logo, a indicação de dispositivos distintos aos supracitados, da forma feita pelo Agravante às fls. 13 a 16 das razões do recurso de revista, não viabiliza o prosseguimento da insurgência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, quanto aos temas em epígrafe. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSENTES OS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas ações ajuizadas anteriormente à Lei nº 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. II. No caso em apreço, a decisão regional parece contrariar a diretriz contida na Súmula nº 219 do TST. Transcendência política reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista no particular. 5. ACÚMULODEFUNÇÕES NÃO IDENTIFICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial poracúmulodefunçõese são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. II. A condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de funções de vendedor e de estoquista, conforme se depreende dos autos, parece violar o art. 456, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSENTES OS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas ações ajuizadas anteriormente à Lei nº 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. II. No caso em apreço, a decisão regional desconsiderou a diretriz contida na Súmula nº 219 do TST, motivo pelo qual a condenação da Reclamada quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais contraria a Súmula 219, I, desta Corte Superior. III. Registra-se que a decisão proferida pela Corte Regional contraria o entendimento contido na primeira parte da tese "1" fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ACÚMULODEFUNÇÕES NÃO IDENTIFICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial poracúmulodefunçõese são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100116-60.2017.5.01.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.