JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-49.2015.5.17.0151

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-49.2015.5.17.0151, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no recente julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. No caso , a Reclamante não transcreveu em seu recurso de revista suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou as provas produzidas e entendeu que " não restou provado o exercício de atribuições incompatíveis com a função da autora, nem mesmo de carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo ". II. Nesse contexto, ao alegar que " as atividades exercidas pela reclamante eram, de fato, estranhas ao cargo para qual ela havia sido contratada ", a Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser aplicável o divisor 220 para empregados bancários submetidos à jornada de oito horas. II. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. III. Com efeito, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal e 458 do CPC/73, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para a análise da matéria, sob fundamento de que o assunto foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal, " que decidiu ser da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar lides dessa natureza e razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar" . II. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453, em que se discutiu a competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, firmou-se tese de competir à Justiça Comum a apreciação da matéria previdenciária. III. Contudo firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência. IV. Logo, considerando que Constituição Federal atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar " outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei ", e que as parcelas pleiteadas têm origem no contrato de trabalho, não se tratando de conflito em que se discute a própria complementação de aposentadoria, a decisão regional consistente em afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido ofende o texto constitucional. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da CF/88, e a que se dá provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA PORTE. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou a prova e constatou que " apesar de também se prestar a remunerar função de confiança exercida pela autora, a parcela somente passou a fazê-lo a partir de 2010, razão pela qual não é devida sua incorporação, na forma da súmula nº 372 do C. TST ". II. Para se concluir pela contrariedade de súmula, dos artigos apontados como violados ou pelo dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000612-49.2015.5.17.0151. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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