JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-06.2020.5.10.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-06.2020.5.10.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cabimento da multa do art. 477 da CLT. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. O artigo 5º, caput e LIV, da CF não permite identificar, in casu , a violação direta e literal de preceito constitucional exigida no art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, no caso dos autos, a Corte Regional consignou que a controvérsia em análise não se trata de mera diferença de verbas rescisórias, mas de ausência de pagamento de parcela (aviso prévio) e de seu cômputo para todos os fins. Por esse motivo foi deferida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000999-06.2020.5.10.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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