JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010593-14.2023.5.03.0054

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010593-14.2023.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N ão ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual não reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme destacado, inclusive sob a ótica do critério político para exame da transcendência, esta Corte superior possui jurisprudência firme no sentido de que o pagamento complementar das verbas rescisórias fora do prazo legal enseja a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, não se admitindo sequer o parcelamento de verbas rescisórias, com pagamento de alguma parcela fora do prazo legal. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010593-14.2023.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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