- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011682-59.2018.5.15.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO EMPREGADOR JUNTO À CEF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição quinquenal do FGTS e do parcelamento do FGTS junto à CEF. O Município renova o debate, sob a alegação de divergência jurisprudencial, de violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 362 do TST. Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão que o reclamante foi admitido em 1º/02/1999 e que o contrato ainda estava em curso no momento da interposição da reclamação trabalhista, em 11/09/2018. E, ainda, que postulou o FGTS não recolhido no período de setembro de 2013 a novembro de 2014, razão pela qual a Corte de origem manteve a sentença que entendeu ser inaplicável a prescrição quinquenal. Dessa forma, como o contrato de trabalho está em curso, bem como o período do recolhimento do FGTS deferido em sentença (01/10/2013 a novembro de 2014) não se encontra fora do quinquídio anterior à propositura da ação, não há como se vislumbrar a transcendência quanto à pretensão do Município. Em relação ao parcelamento do FGTS, a SBDI-1 desta Corte tem entendimento de que o acordo de parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do trabalhador de postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011682-59.2018.5.15.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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