- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016160-32.2017.5.16.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, no caso de contrato nulo. Está consignado no acórdão que a reclamação trabalhista foi interposta em 1º/02/2017, bem como o Regional concluiu que "a parte reclamante foi admitida pelo reclamado em 01.01.2005 (data inicial da pretensão), transcorreram-se cerca de 9 anos entre o início da pretensão e o julgamento do ARE 709.212/STF. Desse modo, não há prescrição (seja quinquenal - porque não passados 5 anos do julgamento do ARE 709.2012/STF, de 13/11/2014, seja trintenária - porque não passados 30 anos do início da pretensão) a ser pronunciada. Nesse ponto, cabe esclarecer que a data da ciência da lesão é a data em que o direito do trabalhador ao depósito do FGTS foi lesado, ou seja, a data em que o valor deveria ter sido depositado e não o foi. Assim, de forma diferente do que sugere o recorrente, não há que se confundir a data da ciência da lesão com a data da propositura de ação. Destarte, não havendo nos autos qualquer comprovação do depósito de FGTS, ônus que cabia ao reclamado (Súmula n.° 461 do C. TST), mantém-se a condenação ao pagamento da verba. Assim sendo, estando a decisão de base em consonância com o entendimento sedimentado no TST acerca da matéria, correta a decisão de condenar o ente público a pagar à parte reclamante o FGTS.". O Município pugna pela pronúncia da prescrição quinquenal acerca do recolhimento do FGTS. Indica violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11, I, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 308, I, e 362, I, do TST. No caso em tela, a ciência da lesão antecedeu 13/11/2014, marco temporal da modulação fixado pelo STF. Assim, a decisão regional está em sintonia com a redação da Súmula 362 do TST, em especial no seu item II. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016160-32.2017.5.16.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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