JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000403-89.2018.5.05.0222

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000403-89.2018.5.05.0222, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. FGTS. CONTRATO NULO. SÚMULAS 126 E 363 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra decisão mediante a qual foi mantida a competência material desta Justiça Especializada para apreciação dos pedidos formulados pela reclamante, bem como mantido o pagamento do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST, uma vez que a Corte de origem consignou que não foram trazidos à colação quaisquer documentos para comprovar os termos da contratação da reclamante, razão pela qual foi mantida inalterada a decisão que declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, deferindo o pedido de realização dos depósitos fundiários do período de contratação . O Município, nas razões de agravo, renova tão somente a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho, bem como da prescrição, sob a alegação de violação dos arts. 7º, XXIX, "a", 37, II, e 114, I, da Constituição Federal, 19 do ADCT e 11 da CLT e contrariedade à Súmula 382 do TST. A reforma dessa decisão é inviável ante a impossibilidade de seu reexame, via recurso de revista, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000403-89.2018.5.05.0222. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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