- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020291-77.2014.5.04.0233, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERMO INICIAL DE INCAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação . A questão relativa ao termo inicial da alegada incapacidade laboral ostentaria relevância, no caso concreto, se houvessem sido delineadas premissas fáticas suscetíveis de formar enquadramento jurídico suficiente à procedência das pretensões condenatórias decorrentes de narrada dispensa discriminatória. O presente processo não contempla consignação suficiente dos fatos que maculariam o plano da validade do ato jurídico de dispensa do reclamante, pela reclamada, em especial pelo reconhecimento da inexistência de nexo de causalidade entre o fato danoso e qualquer conduta empresarial, ou entre aquele e o ambiente laboral . Logo, a data de início da incapacidade, por não ser ela relacionada ao trabalho, não alteraria a fundamentação basilar do acórdão recorrido. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à exigibilidade da obrigação de reintegração do reclamante, pela reclamada, em razão de sua dispensa em momento no qual se encontrava com doença ortopédica, que fundamentou a concessão de auxílio-doença comum no período do aviso prévio. A despedida foi realizada em 27/8/2014, e o benefício foi concedido em 19/9/2014. O Regional reconheceu a nulidade da despedida levada a efeito antes da cessação do benefício previdenciário concedido ao reclamante, mas reformou a sentença para excluir da condenação a obrigação da reclamada de reintegrar o reclamante, já que não havia sido demonstrada relação de causalidade entre a sua patologia e o conjunto de atribuições laborais exercidas para a reclamada. Nesse sentido, o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência predominante desta Corte. Afinal, a Súmula 371 do TST não contempla garantia provisória no emprego a justificar pleito de reintegração. No que toca à alegação de dispensa discriminatória, o quadro fático apresenta, somente, que o reclamante sofreu lesão lombar (discopatia degenerativa), e tal doença não carrega presunção de que seu conhecimento por terceiros possa gerar situações de discriminação no ambiente de trabalho. Assim, não sendo presumível tal doença como discriminatória (Súmula 443 do TST), caberia ao reclamante provar a discriminação ou a abusividade da sua dispensa, ônus do qual não se desvencilhou a contento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020291-77.2014.5.04.0233. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.