JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001064-37.2013.5.03.0113

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001064-37.2013.5.03.0113, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS PLEITEADAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Não se trata de discussão sobre a forma de cálculo da complementação de aposentadoria, mas, sim, de diferenças salariais que poderão implicar contribuição a ser recolhida para a entidade de previdência privada. Assim, inconteste a competência desta justiça especializada. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA . Na sentença, embora tenha sido afastada a prescrição total arguida pela reclamada, foi julgado improcedente o pedido de diferenças salariais em razão das promoções por merecimento, não havendo interesse jurídico recursal da reclamada. Assim, o Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamante, em relação ao pedido de promoções por merecimento, deveria analisar também a matéria de defesa, consistente na prescrição total da pretensão, em face do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do § 1.º do art. 1.013 do CPC (515 do CPC/1973) e da Súmula 393 do TST, independentemente de sua alegação em contrarrazões. Aplicando a teoria da causa madura, analisa-se desde já a matéria de fundo em questão. Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo aplicável a prescrição parcial, nos termos da Súmula 452 do TST. Recurso de revista conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIO SUBJETIVO. Aplica-se com a ressalva de entendimento deste Relator, quanto ao caso concreto decidido pela SBDI-1 desta Corte, ao julgar o E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas e estão condicionadas à implementação das condições previstas no instrumento instituidor, não podendo o judiciário substituir o empregador na avaliação de desempenho dos empregados. Precedentes. A decisão regional está dissonante do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001064-37.2013.5.03.0113. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL APLICÁVEL. REEXAME DE FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para determinar que as promoções deferidas não ultrapassem o percentual de 2,2%. Registrou que a reclamada comprovou, por meio da juntado do Ofício referente à Resolução 145/82, que o custo das prom…

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